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09 fevereiro, 2026
Se você procurou um plano de saúde individual ou familiar nos últimos anos, é provável que tenha ouvido da corretora que essa opção não está disponível. A alternativa oferecida costuma ser outra: utilizar um CNPJ para contratar um plano empresarial ou filiar-se a uma associação de classe para ingressar em um plano coletivo por adesão. Essa ausência não é um acaso do mercado. Ela decorre de uma escolha economicamente vantajosa para as operadoras e produz efeitos diretos sobre o valor que você paga todos os anos.
A legislação prevê três formas de contratação de plano de saúde: (i) os planos individuais e familiares; (ii) os planos coletivos empresariais; e (iii) os planos coletivos por adesão. Na prática, porém, apenas as duas últimas modalidades seguem sendo oferecidas com alguma facilidade. Para compreender o motivo, é preciso observar a regra de reajuste aplicável a cada uma delas.
O plano individual ou familiar é definido pelo professor Elton Fernandes, em seu "Manual de Direito da Saúde Suplementar", como "aquele contratado diretamente entre a pessoa física do titular do contrato e o plano de saúde, sem estabelecimento de qualquer vínculo". Essa modalidade conta com uma proteção que as demais não possuem: o reajuste anual depende de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar. É o que determina o artigo 3º da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS:
"Art. 3º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998."
Os planos coletivos empresariais e os coletivos por adesão, por sua vez, têm os reajustes supostamente autorregulados pelo mercado, visto que parte-se do pressuposto de que existiriam duas empresas negociando em pé de igualdade, capazes de chegar a um acordo equilibrado quanto ao percentual aplicado a cada aniversário do contrato, nesses casos não havendo, teto anual fixado pela agência reguladora.
Foi precisamente nessa distinção que as operadoras encontraram espaço para ampliar suas margens. Ao deixar de oferecer planos individuais e familiares em seus portfólios, retiraram do mercado a única modalidade submetida ao índice anual da ANS. O beneficiário que precisa de assistência à saúde é empurrado para o contrato coletivo e, uma vez ali, fica exposto a reajustes que se acumulam ano após ano até comprometer o orçamento familiar.
A comparação entre os percentuais revela o tamanho do problema. A média histórica de reajuste aplicada pelas operadoras em contratos empresariais e coletivos por adesão foi de 18,18%, enquanto a média autorizada pela ANS para os planos individuais ficou em 8,64% ao ano.
Essa conduta abusiva dos planos de saúde ao longo dos anos, fez com que o judiciário fosse massivamente mobilizado por micro e pequenas empresas que tiveram que firmar contrato de plano de saúde por suas empresas, com beneficiários apenas o seu núcleo familiar, ou por beneficiários que tiveram que se associar a uma entidade, muitas vezes inexistentes na pratica, e operando apenas como intermediário para os planos de saúde poderem cobrar reajustes fora do índice da ANS, visto que não tinham outra opção no mercado, consolidando assim a tese do falso coletivo.
Em nenhuma dessas hipóteses existe aquilo que justifica o tratamento menos protetivo conferido aos contratos coletivos. Não há poder de barganha diante da operadora, não há benefício fiscal relevante, não há política de retenção de talentos entre a empresa contratante e seus empregados. O contrato é coletivo apenas na forma. Foi desse cenário que se consolidou a tese do falso coletivo.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou reiteradamente nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO ATÍPICO COM ÚNICA BENEFICIÁRIA OU GRUPO REDUZIDO. FALSO COLETIVO CONFIGURADO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) PARA PLANOS INDIVIDUAIS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo ou empresarial, com número reduzido de beneficiários ou apenas um, configura "falso coletivo", o que desloca sua natureza jurídica para a de plano individual ou familiar, atraindo a aplicação das normas mais protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que contratos de planos de saúde coletivos atípicos sejam tratados como individuais, aplicando-se-lhes os índices anuais de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em detrimento dos reajustes unilaterais por sinistralidade, cuja justificativa técnica não é comprovada. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a caracterização do contrato como "falso coletivo", a natureza abusiva dos reajustes por sinistralidade e a necessidade de aplicação dos índices da ANS demandam o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de Recurso Especial (Súmula 7 do STJ). 4. O acórdão recorrido, ao limitar os reajustes aos índices da ANS em face da configuração do "falso coletivo" e ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, em observância à prescrição trienal, está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta Corte, que impede o conhecimento do recurso. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.455.566/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Reconhecido o falso coletivo, abrem-se duas consequências práticas para o beneficiário. A primeira é a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, correspondentes à diferença entre os reajustes aplicados pela operadora e os índices autorizados pela ANS no mesmo período. A segunda é a equiparação do contrato a plano individual ou familiar, de modo que os reajustes futuros passem a observar o teto anual da agência, o que representa economia relevante ao longo do tempo.
Se a situação descrita acima se assemelha à do seu contrato, o escritório se coloca à disposição para analisar a documentação e avaliar se o seu caso se enquadra nessa hipótese. A avaliação envolve a leitura do contrato, do rol de beneficiários e do histórico de reajustes aplicados desde a contratação.
Outros precedentes sobre o tema
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE COLETIVA. POUCAS VIDAS. FALSO COLETIVO. TEMA 1.047 DO STJ. NECESSIDADE DE RESCISÃO MOTIVADA. SÚMULA 568/STJ. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE. ÍNDICE DA ANS. APLICABILIDADE EXCEPCIONAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação cominatória c/c reparação de danos materiais. 2. A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea (Tema 1.047 do STJ). 3. Contratos de plano de saúde coletivos atípicos, caracterizados como “falso coletivo” por conterem número reduzido de beneficiários, podem receber, em caráter excepcional, tratamento de planos individuais ou familiares, com reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade não comprovados e aplicação dos índices anuais da ANS. Julgados do STJ. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ( RECURSO ESPECIAL No 2228444 - SP (2025/0306056-1); RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Recorrente: S.J.P.E LTDA; Recorrido: A.A.M.I.S.A)
Plano de saúde empresarial. Cláusula de aumento por sinistralidade. Contrato, todavia, de âmbito restritíssimo, limitado ao titular da pessoa jurídica e dois familiares, não abrangendo os demais sócios ou qualquer funcionário da empresa. Natureza essencialmente familiar, não obstante a forma empresarial nominalmente referida. Sujeição, em tais termos, aos índices de reajuste da ANS. Impossibilidade de invocação de cláusula de sinistralidade no caso concreto, não obstante admissível essa, no entender do Relator, quando a planos empresariais típicos. Demanda impugnativa de aumento da ordem de 50%, por isso, procedente. Reajuste afastado. Devolução do excesso cobrado, todavia, a ser feita de forma simples, não em dobro. Sentença reformada nessa parte. Apelação da ré parcialmente provida. (TJSP, Apelação nº 0177545-05.2010.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Fabio Tabosa.)
AÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL ATÍPICO. FALSO COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial atípico deve ser equiparado a planos individuais ou familiares, sendo aplicáveis, portanto, os índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que sejam aplicados os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, ao presente contrato. (EDcl no REsp n. 2.130.167/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)